LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS |
Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (alterações do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho) |
Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações. 2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa. 3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto. |
Artigo 2.º Fins |
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo. |
Artigo 3.º Independência e democraticidade |
1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses. 2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação. 3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais. |
Artigo 4.º Autonomia |
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins. |
Artigo 5.º Constituição |
1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos. 2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República. 4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2. |
Artigo 6.º Personalidade |
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República. |
Artigo 7.º Sede e instalações |
1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados. 2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio. 3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo. |
Artigo 8.º Organizações federativas |
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus. |
Artigo 9.º Direitos |
1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento: a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento; b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino; c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola; d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação. 2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local: a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa; b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais; c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social; d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação; e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar; f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação; g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei. 3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional. 4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção. 5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento. 6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo--lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma. 7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar. |
Artigo 9.º-A Deveres das associações |
1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos. 2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet. |
Artigo 10.º Participação na definição da política educativa |
(Revogado) |
Artigo 11.º Participação na elaboração da legislação |
(Revogado) |
Artigo 12.º Reunião com órgãos de administração e gestão |
1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário. 2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento. |
Artigo 13.º Apoio documental |
1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações. 2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico. |
Artigo 14.º Dever de colaboração |
1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes: a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais; b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais. 2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias. |
Artigo 15.º Regime especial de faltas |
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente. 2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos: a) Assembleia, um dia por trimestre; b) Conselho pedagógico, um dia por mês; c) Conselho de turma, um dia por trimestre; d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna; e) Comissão de protecção de crianças e jovens, a nível municipal, um dia por bimestre. 3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição. 4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente. 5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião. 6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto. |
Artigo 15.º-A Utilidade pública e mecenato |
1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro. 2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações: a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro; b) Organização de actividades de apoio às famílias. 3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março. |
Artigo 16.º Contratos-programa |
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos. |
Artigo 17.º Direito aplicável |
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação. |
Artigo 18.º Associações já constituídas |
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação. |
Artigo 19.º Aplicação às regiões autónomas |
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais. |
Artigo 20.º Revogação |
É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro. |
A Associação de Pais do Agrupamento Vertical de Escolas do Viso é uma estrutura federada, com estatutos próprios e reconhecida, sendo a mesma com publicação no Diário da Republica, sem fins lucrativos, cuja finalidade é congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível do Agrupamento, o movimento associativo de pais e intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições de modo a possibilitar e facilitar o exercício do direito de cumprimento do dever que cabe aos pais e encarregados de educação, de orientarem e participarem ativamente como primeiros responsáveis, na educação integral dos seus filhos e educandos.
Independente, pluralista, respeita a Declaração Universal dos Direitos do Homem, defende e apoia a família.
É a forma organizada de os pais participarem nos órgãos de gestão da escola e de se integrarem ativamente na Comunidade Educativa dos seus filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com os outros pares da comunidade. É a fórmula para construírem e viverem em parceria o Projecto Educativo da Escola.
Compete em primeira instância à Associação de Pais:
Velar pela Qualidade da Educação dos seus filhos ou educandos;
Representar os Pais e Encarregados de Educação junto do Conselho Executivo ou Direcção, no Conselho de Turma e no Conselho Pedagógico e Assembleia da Escola ou Agrupamento de Escolas;
Informar e aconselhar os Pais.
É nosso firme propósito contribuir para que os Pais e Encarregados de Educação participem mais ativamente na vida da Escola. A participação não é só um direito, mas acima de tudo um dever cívico a que os Pais não devem renunciar. Dever e direito esse, que é de todos e não apenas de alguns. Cabe-nos também a nós, Pais e Mães, tomar as iniciativas, que forem consideradas convenientes, no sentido de tornar a nossa Escola cada vez mais atraente, onde os nossos filhos se sintam felizes, adquiram os conhecimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento integral e obtenham os níveis de formação académica a que se propõem.
Para isso, temos de ter uma Associação forte e bem representativa de todos os Pais e Encarregados de Educação dos Alunos que a frequentam.
Apelamos, por isso, à vossa adesão, quer inscrevendo-se na Associação, quer participando nas suas atividades e iniciativas que vierem a ser programadas e, bem assim, fazendo parte dos seus Órgãos Sociais, nos Cargos para que vierem a ser convidados.

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